A pensão por morte é um Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.
A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que:
É segurado do INSS;
Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”);
Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.
Relação de dependentes
Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:
1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
2ª classe - os pais;
3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
No caso dos filhos maiores de 21 anos INVÁLIDOS.
A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado que falece, garantindo-lhes amparo financeiro. No caso de filhos inválidos maiores de 21 anos, a legislação previdenciária assegura o direito à pensão, desde que atendidos determinados requisitos.
Para ser elegível, o filho inválido deve comprovar sua invalidez por meio de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, é necessário que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado ou durante o período de recebimento do benefício previdenciário.
A legislação busca assegurar que filhos inválidos, mesmo após atingirem a maioridade, continuem a receber o suporte necessário em caso de perda do provedor principal. A pensão por morte visa proporcionar estabilidade financeira e condições dignas de vida para esses dependentes, reconhecendo a necessidade contínua de cuidados especiais em função de sua condição de saúde.
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